Benefício por incapacidade. Incapacidade apenas para certas atividades. Exclusão da litigância de má-fé
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1009845-10.2024.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE APENAS PARA CERTAS ATIVIDADES. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício por incapacidade em face do INSS. Nas razões recursais, sustentou que está incapacitado de forma total e permanente para atividades com exposição a produtos químicos, conforme laudo pericial. Alegou que exerceu funções braçais durante toda a vida, inclusive na Prefeitura de Jaraguá-GO, onde atuava na limpeza urbana. Argumentou não possuir qualificação profissional e ser inapto à reabilitação. Requereu a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a concessão de tutela de urgência e a exclusão das sanções por litigância de má-fé. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, à luz da limitação funcional decorrente de enfermidade dermatológica associada à exposição a produtos químicos. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente apenas para atividades que envolvam o manejo de produtos químicos como o cimento, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2020 (ID 419097942 - Pág. 69). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: dermatite associada a produtos químicos (ID 419097942 - Pág. 68 a 75). 6. Conforme documentação constante nos autos, à época da perícia o autor exercia cargo comissionado de assessor especial em função administrativa no Município de Jaraguá-GO, atividade compatível com sua limitação funcional. Assim, não demonstrada a incapacidade para a atividade efetivamente exercida, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade. 7. Não havendo demonstração de intuito malicioso ou de prejuízo processual relevante, impõe-se a exclusão da sanção aplicada com base nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil. 8. Apelação da parte autora provida em parte apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- dar parcial provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
