Benefício por incapacidade. Incapacidade laboral não constatada na perícia judicial. Ausência de cerceamento de defesa. Laudo conclusivo. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1010456-60.2024.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2. A perícia judicial não constatou a ocorrência de incapacidade para a atividade laboral. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. 4. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
