Benefício por incapacidade. Doença preexistente. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1010496-08.2025.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a Willis Barbosa Coimbra desde a DER. Com tutela antecipada. A autarquia sustentou que a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, razão pela qual seria indevido o benefício. Alegou ausência de carência, ingresso oportunista no sistema e impossibilidade de se reconhecer a exceção legal sem comprovação de agravamento posterior à nova filiação. 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o benefício por incapacidade quando a doença incapacitante é preexistente ao reingresso do segurado ao Regime Geral de Previdência Social. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2021 (ID 437388847 - Pág. 48). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia ortopédica (ID 437388847 - Pág. 47 a 50). 6. A moléstia incapacitante foi fixada como preexistente ao reingresso do autor ao RGPS, ocorrido em setembro de 2022, sem comprovação de agravamento posterior, afastando a qualidade de segurado para fins de concessão do benefício, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Aplica-se ao caso a Súmula 53 da TNU. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido. Tutela provisória revogada.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
