JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1011341-40.2025.4.01.9999

Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Requisitos legais preenchidos

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1011341-40.2025.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que concedeu à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao segurado especial - trabalhador rural. O INSS recorre alegando preexistência da doença (cegueira monocular desde a infância) e capacidade laboral. A parte autora recorre pleiteando a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e a retroação da DIB para a DER, invocando suas condições pessoais e sociais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, definindo a espécie adequada (temporária ou permanente) diante das condições pessoais da segurada e afastando a tese de preexistência; e (ii) saber se o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: cegueira em olho direito (H54.4). A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada. 5. A parte autora comprovou a condição de segurado especial por meio de início de prova material (DAP, certidão eleitoral e extrato previdenciário) corroborada por prova testemunhal, sendo fato incontroverso nos autos. 6. Na jurisprudência desta Corte a visão monocular, por si só, não é fato gerador do benefício de incapacidade, devendo ser analisado contexto social do requerente. Precedente. 7. O agravamento funcional decorrente da atividade rural ao longo do tempo afasta a tese de preexistência da doença alegada pelo INSS, conforme o § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91. 8. Embora o laudo técnico tenha indicado incapacidade parcial, as condições pessoais da autora - 44 anos de idade, não alfabetizada e com histórico exclusivamente rural - aliadas à irreversibilidade da patologia, autorizam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Súmula 47 da TNU. 9. Deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoira por invalidez. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER (20/09/2021). 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (20/09/2021).

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  • Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado