JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-1011366-67.2022.4.01.3400

Militar. Embargos de declaração. Pensão especial de ex-combatente. Filha maior. Art. 7º da lei nº 3.765/60. Aplicação da lei nº 4.242/63

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-1011366-67.2022.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.242/63. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal e reformou integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido de reversão da pensão especial de ex-combatente. 2. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação do art. 7º, II, da Lei 3.765/60 e à jurisprudência do STJ no REsp 1.042.203/PE. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a aplicação do art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60 e negar a reversão da pensão especial à filha maior de ex-combatente. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada os dispositivos legais invocados, afastando a aplicação do art. 7º da Lei nº 3.765/60, por entender aplicável, em razão da especialidade, a Lei nº 4.242/63. 5. Consta expressamente do voto que a sentença de primeiro grau foi reformada com base na jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de requisitos próprios para a reversão da pensão especial de ex-combatente, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 6. A tentativa da parte autora configura mero inconformismo com a decisão, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, reiterou-se que é suficiente que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais indicados. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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