Assistência social. Apelação. Bpc/loas à pessoa com deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Requisitos legais preenchidos. Benefício devido. Dib
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (EDACR)
- Número
- TRF1-1011404-65.2025.4.01.9999
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. FIXAÇÃO EM DATA POSTERIOR À DER. 1. Preliminar rejeitada. O STJ consolidou entendimento no sentido de que sobre os benefícios previdenciários e assistenciais aplica-se a prescrição quinquenal a contar do ato administrativo indeferitório ou do ajuizamento da ação, sem alcançar, em nenhuma das situações, o fundo de direito a concessão do benefício, esse imprescritível. 2. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993). 4. A perícia médica judicial atestou a deficiência (sequela de acidente ofídico e dermatite em palma das mãos e planta de ambos pés). A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e documentos médicos. Perícia socioeconômica favorável, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante. Efeitos financeiros (DIB e período de vigência) conforme a prova produzida, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. 5. Aplica-se a Tese 173 da TNU, que estabelece: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)". 6. A prova pericial indica que a condição da parte autora decorre de agravamento progressivo, não sendo possível atestar, com segurança, a existência de impedimentos de longo prazo em data anterior à realização da perícia ou à documentação médica recente (maio de 2024). Inexistindo prova cabal da incapacidade/impedimento na data do requerimento administrativo (DER) ou em momento anterior, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do laudo pericial ou do documento médico que fundamentou a convicção do perito. 7. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na data do laudo pericial (11/05/2024). 8. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a DIB na data da perícia médica.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
