JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1011697-69.2024.4.01.9999

Cumprimento de sentença. Ausência de impugnação. Pagamento mediante requisição de pequeno valor - RPV. Execução invertida. Não ocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1011697-69.2024.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. É assegurada a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o pagamento é realizado por meio de requisição de pequeno valor (RPV), desde que, entre outros aspectos, não se caracterize a execução invertida. 2. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, quando o crédito estiver sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV, não se aplicando a norma do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. (AG 1007769-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023) 3. Verifica-se que o INSS, embora intimado da condenação ao pagamento de valores atrasados, não apresentou cálculos nem se antecipou ao cumprimento da obrigação. Pelo contrário, aguardou a propositura da execução pela parte autora, o que descaracteriza a modalidade de "execução invertida", o que torna justificável a fixação de honorários advocatícios. 4. Aplicação da modulação temporal do efeito vinculante proferido no REsp 2.029.636/SP (que firmou a Tese 1.190 do STJ). 5. Apelação provida para arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, relativos à fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.

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  • dar provimento à apelação da parte autora
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado