JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1011962-71.2024.4.01.9999

Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Requisitos legais preenchidos

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1011962-71.2024.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, porém na modalidade previdenciária (espécie 32), e não acidentária (espécie 92) como pretendido na inicial. O apelante sustentou a existência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) entre as patologias da coluna e a atividade de motorista. A sentença recorrida fundamentou-se em laudo pericial que atestou a natureza degenerativa das moléstias, afastando o nexo causal com o trabalho. O recorrido não apresentou contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do benefício concedido (se acidentária ou previdenciária comum), verificando a existência de nexo causal ou concausal entre as moléstias apresentadas e a atividade laboral exercida pelo segurado. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2010, com necessidade de auxílio de terceiros. 5. O laudo pericial judicial atestou a existência de doenças crônicas degenerativas e traumáticas da coluna lombar (CIDs M51 e M54), concluindo que tais patologias não possuem nexo de causalidade direto ou indireto com o trabalho exercido, tratando-se de doenças degenerativas. 6. Afastada a natureza acidentária por incidência da excludente legal prevista no art. 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/91, e ausente a comprovação de concausalidade, mantém-se o enquadramento do benefício como aposentadoria por incapacidade permanente de natureza previdenciária (espécie 32). 7. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação da parte autora
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado