JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1012112-18.2025.4.01.9999

Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Requisitos legais preenchidos

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1012112-18.2025.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez - com DIB em 10/07/2024. A autarquia previdenciária sustenta a ausência de incapacidade laboral por visão monocular e a possibilidade de reabilitação profissional, pugnando pela reforma da sentença ou concessão de auxílio por incapacidade temporária. A parte recorrida apresentou contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, portadora de visão monocular, preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando suas condições pessoais e sociais (lavrador, baixa escolaridade), ou se seria cabível apenas auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 04/2024. 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Cegueira em um olho (CID 10: H54.4). 6. São reputados fatos incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária para fruição do benefício, sobre os quais não pairam divergências. 7. A sentença reconheceu as condições pessoais da parte autora (lavrador, não alfabetizado, com deficiência visual irreversível) que inviabilizam a possibilidade de reabilitação, nos termos da Súmula 47 da TNU e da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a visão monocular deve ser analisada dentro do contexto social do requerente. 8. Deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos fixados na sentença recorrida. 9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.

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