JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1012655-21.2025.4.01.9999

Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Requisitos legais preenchidos

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1012655-21.2025.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.Apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar auxílio-acidente, a partir de 04/01/2023 (data da cessação do auxílio-doença). Sem tutela antecipada. Apelou o INSS, sustentando que a moléstia que acomete o autor não decorre de acidente de qualquer natureza, o que inviabilizaria o auxílio-acidente à luz do art. 86 da Lei 8.213/91, do Decreto 3.048/99 e do Tema 269 da TNU. Apelou também o autor, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que sua incapacidade parcial e permanente, associada às suas condições pessoais, impede a reabilitação. Subsidiariamente, requereu a concessão de auxílio-doença sem data de cessação. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) saber se é devida a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, prazo indefinido quanto à possibilidade de reabilitação e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 04/01/2023(ID 438728414 - Pág. 8). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: trombose venosa e adenoma tireoidiano (ID 438728414 - Pág. 7 a 10). 6. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença. Até porque, trata-se de moléstia de origem não acidentária. 7. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB. 8. Apelações parcialmente providas para conceder auxílio-doença desde o dia seguinte à DCB.

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