Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Requisitos legais preenchidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1013128-07.2025.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Anália Cândida da Silva Pereira, determinando a concessão de benefício por incapacidade temporária. Não foi deferida a tutela antecipada. Nas razões recursais, o INSS alegou que a autora reingressou tardiamente no RGPS já portadora de doença degenerativa, o que afastaria a cobertura previdenciária. Sustentou contradição no laudo pericial e pleiteou a improcedência do pedido. A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a incapacidade teve início em momento no qual ainda detinha qualidade de segurada. Requereu também a majoração dos honorários advocatícios. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, notadamente quanto à qualidade de segurado, à inexistência de doença pré-existente à filiação, e à caracterização de incapacidade laboral atual. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem indicação quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 08/03/2024 (ID 439024677 - Pág. 6). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia ortopédica (ID 439024677 - Pág. 1 a 6). 6. Comprovada a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, no momento do início da incapacidade, não se aplica a tese de preexistência da doença incapacitante à nova filiação ao RGPS. 7. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo prazo estipulado em sentença. 8. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada conforme sentença. 9. Ressalva-se a possibilidade de requerimento de prorrogação do benefício, nos termos da Tese 246 da TNU. 10. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
