Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Natureza temporária
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1013376-70.2025.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. NATUREZA TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER formulado por Antonio José Fernandes de Sousa. O INSS alegou que não houve comprovação de incapacidade total e insusceptível de reabilitação, sustentando que o autor apresenta incapacidade uniprofissional ou multiprofissional, o que permitiria a reabilitação profissional. Requereu, assim, a reforma da sentença para substituição do benefício por auxílio por incapacidade temporária. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou se é o caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 04/2021 (ID 439215697 - Pág. 92). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: cegueira monocular (ID 439215697 - Pág. 91 a 94). 6. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença. Isso porque as condições biopsicossociais são favoráveis à reabilitação. 7. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER. 8. Apelação do INSS provida para concessão de auxílio-doença.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
