JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1013624-70.2024.4.01.9999

Benefício assistencial e auxílio-doença. Fungibilidade. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Interesse de agir. Prévio requerimento administrativo

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1013624-70.2024.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo prazo de 24 meses, no valor de um salário-mínimo, com pagamento das parcelas vencidas desde o indeferimento administrativo. A sentença foi proferida em ação que inicialmente pleiteava o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), não tendo havido pedido administrativo específico de benefício por incapacidade. 2. Há duas questões em discussão: saber se houve julgamento extra petita, diante da concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial; e saber se a ausência de requerimento administrativo específico para o auxílio-doença acarreta ausência de interesse de agir, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A concessão de benefício previdenciário diverso do requerido é admissível, desde que fundado nos mesmos fatos e instruído por prova idônea, nos termos do princípio da fungibilidade entre benefícios assistenciais e previdenciários. 4. A sentença que concedeu o auxílio-doença em substituição ao BPC/LOAS não configura julgamento extra petita, tendo em vista a existência de premissa fática comum: a incapacidade laborativa. 5. A prova pericial atestou incapacidade total e temporária, e a condição de segurado da parte autora, preenchendo os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 6. O indeferimento administrativo do pedido de BPC/LOAS, por si só, evidencia a pretensão resistida e justifica o interesse de agir, mesmo sem requerimento específico do auxílio-doença. 7. A apelação não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos de mérito da sentença, que se baseou em prova técnica adequada. 8. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC) 9. Apelação do INSS não provida.

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