JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1014089-45.2025.4.01.9999

Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Requisitos legais preenchidos

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1014089-45.2025.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a Gabriel da Costa Leite. Foi deferida tutela antecipada. Nas razões recursais, a autarquia alegou que o laudo pericial atestou incapacidade apenas temporária, o que afastaria os requisitos legais para a concessão da aposentadoria. Requereu, por isso, a reforma da sentença, com a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Ausentes as contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, diante de laudo pericial que apontou incapacidade total e temporária, considerada insuscetível de reabilitação em razão das condições pessoais e sociais do segurado. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 03/06/2022 (ID 439787177 - Pág. 37). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Erisipela (CID A46), Lumbago com ciática (dor na coluna lombar) (CID M54.4), Transtorno dos tecidos moles não especificado (CID M79.9), Enxaqueca complicada (CID G43.3), Ansiedade generalizada (CID F41.1), Hipertensão essencial (primária) (CID I10) e Diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10). (ID 439787177 - Pág. 34 a 39). 6. As condições pessoais e sociais do autor (lavrador, 61 anos de idade, ensino fundamental incompleto), em conjunto com o quadro de saúde e a limitação funcional, indicam a insuscetibilidade de reabilitação profissional, justificando a aplicação da Súmula 47 da TNU. 7. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. 8. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada conforme sentença. 9. Apelação do INSS não provida.

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