Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Requisitos legais preenchidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1014128-76.2024.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Apelação interposta por JAIR PEREIRA MENDES contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base na existência de coisa julgada. O recorrente alegou agravamento da incapacidade e apresentou nova perícia judicial produzida em 2023. Afirmou tratar-se de fato superveniente que autoriza nova análise judicial. A sentença foi reformada para possibilitar o prosseguimento do feito. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação previdenciária ajuizada está acobertada pelos efeitos da coisa julgada; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento de benefício por incapacidade. 3. No caso concreto, a preliminar de coisa julgada não merece acolhimento. Embora a sentença de origem tenha reconhecido a repetição da demanda com fundamento no artigo 485, V, do CPC, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum probationis, o que permite o ajuizamento de nova ação quando fundada em provas diversas daquelas produzidas na demanda anterior. No presente feito, o autor apresentou novo laudo pericial, elaborado em 2023, que atesta incapacidade laborativa de forma parcial e permanente desde 2017, circunstância não presente nos processos anteriores. Trata-se, portanto, de fato superveniente que autoriza o regular prosseguimento da demanda. 4. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 5. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2017 (ID 422058509 - Pág. 92). 6. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia ortopédica (ID 422058509 - Pág. 85 a 96). 7. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento de auxílio-doença. 8. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB. 9. Não é possível a fixação de DCB Judicial em razão da falta de estimativa técnica do prazo de recuperação laboral. Caberá ao INSS emitir juízo de admissibilidade da parte autora à reabilitação profissional para efeito de tentar superar a incapacidade laboral parcial constatada. 10. Apelação da parte autora provida para concessão de auxílio-doença.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
