JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1015509-85.2025.4.01.9999

Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Requisitos legais preenchidos

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1015509-85.2025.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Apelação interposta por MARIA DE JESUS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade pela falta de comprovação do trabalho rural. A autora alegou ter comprovado a atividade rural e a incapacidade laboral, sustentando que o conjunto probatório permite o reconhecimento da condição de segurada especial. O INSS interpôs apelação adesiva, requerendo a devolução dos honorários periciais pagos, sob o argumento de que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo ressarcimento recai sobre o Estado. A autora apresentou contrarrazões, concordando com o pedido do INSS quanto ao ressarcimento dos honorários periciais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido; e (ii) saber se está caracterizada a incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício por incapacidade. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com indicação da data de início de incapacidade (DII) em 08/02/2017 (ID 440673587 - Pág. 74). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Insuficiência mitral reumática, com indicação de tratamento cirúrgico, I69. 4 Sequelas de acidente vascular cerebral (ID 440673587 - Pág. 71 a 75). 6. A parte autora comprovou a qualidade de segurada especial mediante início de prova material, consistente em contrato de parceria agrícola, declarações de ITR e ficha médica que a qualifica como lavradora, corroborada por prova testemunhal. 7. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. 8. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER. 9. Quanto à apelação do INSS, não há nos autos qualquer demonstração de que a moléstia que ensejou a perícia tenha origem em acidente de trabalho, o que torna incabível o pedido de ressarcimento com base na Tese 1.044 do STJ. 10. Apelação da parte autora provida para concessão de aposentadoria por invalidez. Apelação do INSS não provida.

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Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado