Embargos de declaração acolhidos. Vícios processuais saneados
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-1015565-55.2024.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. VÍCIOS PROCESSUAIS SANEADOS. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. Saneados os vícios processuais alegados, na forma do art. 1.022 do CPC, a fim de tornar a decisão embargada clara, precisa e completa. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração acolhidos para completar ou esclarecer a decisão embargada, com modificação do julgado, de modo a dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
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