JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1016049-70.2024.4.01.9999

Benefício por incapacidade. Cumulação de benefícios previdenciários. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1016049-70.2024.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, diante da concessão administrativa de aposentadoria por idade. O apelante alegou que subsiste interesse jurídico quanto ao recebimento das parcelas do benefício por incapacidade entre a DER (24/08/2017) e a DIB da aposentadoria (07/08/2018), pugnando pela reforma da sentença para apreciação do mérito. 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ao recebimento das parcelas do benefício por incapacidade relativas ao período entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão da aposentadoria por idade. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2024 (ID 423470069 - Pág. 123). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia ortopédica (ID 423470069 - Pág. 108 a 123). 6. Não analisada a qualidade de segurado em virtude da ausência de incapacidade no período pleiteado. 7. Não comprovada a existência de incapacidade no período anterior à concessão de aposentadoria por idade, é indevido o benefício por incapacidade postulado. 8. Apelação da parte autora não provida.

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Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação da parte autora
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado