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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1016156-17.2024.4.01.9999

Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral temporária confirmada por perícia judicial

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1016156-17.2024.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. APOSENADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Apelação interposta por Antônio Aparecido de Souza contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), por prazo de cinco anos, contados da perícia judicial. Foi deferida a tutela antecipada. Nas razões recursais (ID), o apelante pleiteou a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92), sustentando a existência de incapacidade total e definitiva. Alegou, ainda, necessidade permanente de ajuda de terceiros e requereu o acréscimo de 25%, com base no art. 45 da Lei 8.213/91, além da retificação da espécie do benefício e fixação de honorários recursais. Ausentes as contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente, com ou sem o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2018 (ID 423553383 - Pág. 78). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia ortopédica (ID 423553383 - Pág. 72 a 90). 6. Não há discussão sobre a qualidade de segurado nos autos. 7. Ausente a comprovação dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou acréscimo de 25%, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença acidentário conforme fixado em sentença. 8. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data do laudo médico pericial. 9. Apelação do autor não provida.

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