JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1016307-80.2024.4.01.9999

Benefício por incapacidade. Ausência de incapacidade. Benefício indevido

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1016307-80.2024.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez desde a DER a Irenilda Oliveira de Souza. Sem tutela antecipada. Nas razões recursais , o INSS sustentou que não há incapacidade laborativa da parte autora, conforme laudo pericial judicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que as respostas periciais, somadas à prova documental e às suas condições pessoais, evidenciam incapacidade total e permanente. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, especialmente no que se refere à existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a inocorrência de incapacidade para atividade laboral declarada. 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: alterações degenerativas classificadas como leves, passíveis de controle mediante tratamento e medidas preventivas. 6. Não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, inviável o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade pretendido. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente.

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  • Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação do INSS
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado