Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Incapacidade temporária
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1016559-49.2025.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez em favor de Maria de Lourdes Alves. Sem tutela antecipada. O INSS alegou que a parte autora foi considerada apenas parcialmente incapaz e com possibilidade de reabilitação, nos termos do laudo pericial judicial. Requereu, assim, a reforma da sentença para concessão de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para esclarecimentos do laudo, por considerá-lo lacônico. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária, a partir da análise da perícia judicial. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com prazo indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2022 (ID 441553053 - Pág. 66). 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Artrite Reumatoide, Hipertensão arterial sistêmica, Doença do Refluxo gastroesofágico, Transtorno de ansiedade, Episódio depressivo moderado, Fibromialgia, Colelitíase, gastrite, dor lombar baixa e espondiloses. (ID 441553053 - Pág. 61 a 68). 6. São incontroversos: o cumprimento da carência e qualidade de segurada. 7. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença. 8. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada conforme sentença. 9. Não é possível a fixação de DCB Judicial em razão da falta de estimativa técnica do prazo de recuperação laboral. Caberá ao INSS emitir juízo de admissibilidade da parte autora à reabilitação profissional para efeito de tentar superar a incapacidade laboral parcial constatada. 10. Apelação do INSS provida para concessão de auxílio-doença.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
