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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1016649-57.2025.4.01.9999

Assistência social. Bpc/loas à pessoa com deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Indeferimento com base apenas em laudo médico. Cerceamento de defesa

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1016649-57.2025.4.01.9999

Ementa

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INDEFERIMENTO COM BASE APENAS EM LAUDO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA INDISPENSÁVEL. SENTENÇA ANULADA. 1. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993). 3. A ausência da prova necessária para julgamento da causa justifica a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para cumprimento de diligência da fase instrutória. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, visando à reabertura da instrução processual para realização de perícia socioeconômica e novo julgamento

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  • dar provimento à apelação da parte autora
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado