JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1017092-08.2025.4.01.9999

Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade laboral confirmada por perícia judicial. Requisitos legais preenchidos

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
12/02/2026
Data de publicação
12/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1017092-08.2025.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade - aposentadoria por invalidez, com base na comprovação de sua condição de segurado especial e na constatação, de incapacidade laboral total e permanente, em razão de visão monocular (CID H54.4) e ambliopia (CID H53.0), com DIB na DER (20/03/2024). O recorrente sustentou que a atividade agrícola não exige visão binocular. O recorrido apresentou contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente se a condição de visão monocular, aliada às condições pessoais da parte autora, gera incapacidade para o trabalho rural. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 20/03/2024. 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Ambliopia por anopsia (H530) e Cegueira em um olho (H544). 6. São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC, sobretudo quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência necessária para fruição do benefício. 7. É pacífico na jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não é fato gerador do benefício de incapacidade, devendo ser analisado contexto social do requerente. Precedente. 8. Diante do acervo probatório juntado aos autos e as condições pessoais da parte autora (49 anos de idade, atividade rural desde jovem, baixa escolaridade e progressão da patologia incapacitante), em atenção à Súmula 47 da TNU, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. 9. Apelação do INSS não provida.

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