Benefício por incapacidade. Pedido de desistência homologado. Indevida a restituição de valores recebidos de boa-fé
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1017217-34.2024.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de desistência manifestada pela parte autora após a concessão administrativa do benefício pleiteado. O INSS sustentou que houve o recebimento de valores por força de tutela antecipada posteriormente revogada, requerendo a reforma da sentença para determinar a restituição dos valores percebidos indevidamente. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, após a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. No caso concreto, não houve análise do mérito da ação originária, que foi extinta sem julgamento do pedido. A tutela antecipada concedida foi posteriormente revogada com a homologação da desistência, mas sem produção de título judicial que autorizasse a restituição de valores. 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a devolução de valores previdenciários recebidos de boa-fé em decorrência de tutela provisória revogada, diante da natureza alimentar do benefício e da ausência de má-fé do beneficiário. 6. A ausência de título judicial condenatório impede a exigibilidade de devolução dos valores, sendo incabível o pedido formulado na via recursal, que busca rediscutir os efeitos da tutela provisória em sentença que apenas homologou desistência da parte autora. 7. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, não há que se falar em devolução de valores recebidos por força de tutela provisória. 8. Apelação do INSS não provida.
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- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
