Benefício por incapacidade. Exigência de apresentação de requerimento administrativo recente. Impossibilidade. Sentença anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1017319-32.2024.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta por Lindomar da Cunha Pacheco contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de indeferimento administrativo recente quanto ao benefício pleiteado. Nas razões recursais (ID 424349980), o apelante alegou que apresentou requerimento administrativo em novembro de 2023, não sendo necessária nova negativa, conforme entendimento firmado no RE 631.240 do STF. Sustentou que o indeferimento já caracteriza pretensão resistida, sendo indevida a exigência de contemporaneidade. Invocou também o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, o art. 103 da Lei 8.213/91, e jurisprudência do TRF1 e TRF4, requerendo a reforma da sentença. 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da ação previdenciária está condicionado à existência de indeferimento administrativo recente, para fins de caracterização do interesse de agir. 3. No caso concreto, trata-se de ação em que o autor pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, tendo sido proferida sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, diante da alegada falta de indeferimento administrativo contemporâneo. 4.Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o autor comprovou haver formulado requerimento administrativo e que este foi efetivamente indeferido, conforme documento constante no ID 424349980 Pág. 23. Tal circunstância é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, revelando-se incabível a exigência de apresentação de indeferimento recente, notadamente porque a jurisprudência consolidada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 631.240, sob regime de repercussão geral, fixou a necessidade de requerimento administrativo apenas como condição para o ajuizamento de ação previdenciária, não impondo requisito de atualidade quanto ao indeferimento. 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar retorno dos autos para retomada da instrução.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
