Militar reformado. Pedido de movimentação por motivo de saúde. Indeferimento administrativo. Alegação de dano moral. Responsabilidade civil do estado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007449-56.2014.4.01.3200
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. PEDIDO DE MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por militar reformado contra sentença que reconheceu a perda parcial do objeto, em razão de sua passagem para a reserva, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento de movimentação para a cidade do Rio de Janeiro, onde reside sua família. Sustenta-se, em grau recursal, a arbitrariedade do ato administrativo e o consequente abalo psíquico sofrido. A União, nas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade do ato impugnado e a inexistência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de movimentação para tratamento de saúde, com apoio familiar, configura ato ilícito da Administração passível de responsabilização civil; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente do referido indeferimento e da posterior reforma do militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º da CF/1988, exige a presença cumulativa de conduta administrativa, dano e nexo causal, não sendo configurada quando o ato estatal se insere na esfera da legalidade e da discricionariedade legítima. 4. A negativa de movimentação do militar insere-se no campo da conveniência e oportunidade administrativas, típico da discricionariedade da Administração Militar, ausente prova de ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder. 5. O mero indeferimento de requerimento administrativo, mesmo em matéria de saúde, não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de sofrimento anormal e nexo causal direto. 6. Não há nos autos comprovação de desequilíbrio psíquico agravado exclusivamente em razão da negativa administrativa ou da posterior reforma do autor. 7. A reforma do militar decorre de avaliação técnica baseada em laudos médicos oficiais e constitui medida de proteção ao servidor inapto, não caracterizando, por si, ato ilícito ou discriminatório. 8. A jurisprudência da Primeira Turma do TRF1 reconhece a legitimidade da movimentação de militares por interesse público e a ausência de direito subjetivo à escolha de local de exercício, afastando pretensões indenizatórias fundadas apenas em inconformismo pessoal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
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