Ato administrativo disciplinar. Contradição configurada. Alegação de omissão. Inexistência. Embargos parcialmente acolhidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0048176-68.2016.4.01.3400
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas, mantendo a penalidade de demissão aplicada em processo administrativo disciplinar. O embargante sustenta existência de contradição e omissão no julgado, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, ausência de fundamentação quanto à motivação do ato demissório, necessidade de demonstração de dolo para aplicação da penalidade e licitude da vistoria por amostragem. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar o cerceamento de defesa e, ao mesmo tempo, reconhecer ausência de prova da ilegalidade do ato administrativo; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise de argumentos relativos à motivação do ato demissório, à exigência de demonstração de dolo e à licitude da vistoria por amostragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. 4. Verifica-se contradição em acórdão que, ao referendar o indeferimento de prova testemunhal (art. 370 do CPC), mantém fundamentação teórica genérica sobre a transferência do ônus da prova ao autor, configurando antinomia que impõe o saneamento do vício mediante a exclusão dos parágrafos contraditórios, sem alteração do resultado do julgamento." 5. Inexiste, por outro lado, omissões, pois todas as alegações foram analisadas à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos moldes da jurisprudência do STJ. 6. A decisão recorrida assentou que o controle judicial do ato administrativo disciplinar limita-se à legalidade, sem adentrar o mérito, e que a penalidade foi imposta com base em elementos suficientes constantes nos autos, incluindo relatório conclusivo da comissão disciplinar. 7. A reapresentação de argumentos já enfrentados não caracteriza vício no julgado, configurando tentativa de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos parcialmente acolhidos.
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