Revisão da vida toda. Regra de transição do art. 3º da lei nº 9.876/1999
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000035-78.2023.4.01.3101
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.102/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por segurado, com base na aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, nos casos em que aquela lhe for mais vantajosa, à luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não subsiste razão para o sobrestamento do feito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Rcl 76.143/DF e outras correlatas, entendeu ser possível a livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102, mesmo antes do trânsito em julgado do RE 1.276.977 ED/DF, especialmente após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando tese vinculante no sentido de que referido dispositivo possui natureza cogente, não sendo possível ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. Restaram, assim, superadas as teses fixadas no Tema 1.102/STF e no Tema 999/STJ. A sentença, portanto, deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de revisão. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário.
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