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TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1004671-49.2021.4.01.0000

Tutela de urgência. Benefício por incapacidade. Superveniência de sentença homologatória de acordo. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/02/2026
Data de publicação
18/02/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1004671-49.2021.4.01.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra decisão proferida em ação de conhecimento que deferiu tutela de urgência para concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, sob o fundamento de demonstração da incapacidade laboral, sendo que, no curso do recurso, sobreveio sentença homologatória de acordo entre as partes na ação originária, com expedição de RPV e arquivamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito homologatória de acordo, com satisfação da pretensão deduzida na ação principal, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença de mérito pode ocasionar a perda do objeto do agravo de instrumento, desde que, do cotejo entre a decisão agravada e o conteúdo da sentença, reste evidenciada a ausência de utilidade ou interesse recursal. 4. A homologação de acordo firmado entre as partes na ação originária implica a satisfação da pretensão deduzida em juízo, esvaziando a controvérsia relativa à tutela de urgência anteriormente concedida. 5. Inexiste utilidade prática no julgamento do agravo de instrumento quando o processo de origem se encontra definitivamente solucionado por sentença homologatória de acordo, com cumprimento da obrigação e arquivamento do feito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso prejudicado.

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  • nos termos do voto do Relator. Brasília
  • datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONAZAGA Juiz Federal Convocado - Relator