Erro material. Embargos de declaração acolhidos. Agravo de instrumento. Pedido de retratação de desistência homologada. Impossibilidade. Recurso desprovido
- Relator
- JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1007572-87.2021.4.01.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETRATAÇÃO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ANFIP Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e outros contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ao entender que a superveniência de sentença teria causado perda de objeto. Os embargantes sustentam que não houve sentença quanto à exequente Maria Amélia Zamprogno Amancio Pereira, mas apenas decisão interlocutória relativa a outros substituídos, razão pela qual o agravo manteria seu objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em erro material ao considerar superveniente sentença inexistente em relação à exequente recorrente; (ii) definir se é possível a retratação de pedido de desistência após sua homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática incorreu em erro material ao concluir pela existência de sentença que teria ensejado a perda de objeto do agravo, quando, na verdade, foi proferida apenas decisão interlocutória quanto a outros exequentes. 4. Com a constatação de que não houve sentença no tocante à exequente Maria Amélia, permanece o interesse recursal, o que autoriza o exame do mérito do agravo de instrumento (art. 1.013, § 3º, do CPC). 5. No mérito, o pedido de retratação da desistência não merece acolhida. O pedido de desistência da exequente foi formulado em 14/03/2017 e homologado judicialmente em 29/06/2017. A petição de retratação foi apresentada somente em 07/12/2018, ou seja, mais de um ano após a homologação. 6. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial, momento a partir do qual o ato se torna irretratável. 6. A alegação de vício de vontade não se sustenta, pois a desistência foi formulada livre e conscientemente, mediante petição assinada por procurador regularmente constituído, e sem demonstração de erro essencial ou relevante nos termos do art. 138 do Código Civil. 7. O erro alegado decorre de juízo subjetivo quanto ao desfecho de outra demanda, o que não compromete a validade do ato processual. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo de instrumento desprovido.
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