Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Não taxatividade do art. 106 da lei nº 8.213/1991
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008478-14.2025.4.01.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO TAXATIVIDADE DO ART. 106 DA LEI Nº 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por segurado especial, com pagamento das parcelas atrasadas, correção monetária conforme o Manual de Cálculos e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, apto a ensejar a concessão de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rurícola, ainda que descontínua, durante o período de carência previsto na Lei 8.213/1991. 4. O rol do art. 106 da Lei 8.213/1991 é exemplificativo, admitindo-se diversos documentos como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 967.459/MT; AR 1067/SP; AR 1223/MS). 5. Os documentos juntados aos autos, consistentes em escritura de imóvel rural, comprovante de pagamento de ITR e recibos de aquisição de insumos agrícolas, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 6. Restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural prevista no art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991. 7. O desprovimento da apelação do INSS autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado em sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do INSS desprovido.
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