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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1009337-30.2025.4.01.9999

Julgamento da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF. Inexistência de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Aplicação do irdr nº 1050144-87.2023.4.01.0000

Relator
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/02/2026
Data de publicação
18/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1009337-30.2025.4.01.9999

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DA ADI 5.447/DF E DA ADPF 389/DF. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 1050144-87.2023.4.01.0000. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração rejeitados.

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