Revisão da vida toda. Sentença fundada em decisão superveniente do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Suspensão do feito. Desnecessidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1011408-70.2023.4.01.3307
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. SENTENÇA FUNDADA EM DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base na denominada "revisão da vida toda", com fundamento nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deveria ter sido determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado das decisões proferidas nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF e do RE 1.276.977 ED/DF (Tema 1.102); e (ii) saber se é possível a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado, em detrimento da norma de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, é possível a livre tramitação dos processos relativos à "revisão da vida toda", sendo desnecessária a suspensão até o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF (Tema 1.102). 4. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as referidas ações diretas de inconstitucionalidade, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, conferindo-lhe eficácia cogente e afastando qualquer possibilidade de escolha por regra diversa, ainda que mais favorável ao segurado. 5. A tese anteriormente firmada no Tema 1.102 do STF foi superada, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, em razão da decisão proferida no RE 1.276.977 ED/DF, que acolheu o entendimento consagrado nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. 6. Consequentemente, a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado, foi afastada pelo STF, que fixou o caráter obrigatório da norma de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 7. A sentença recorrida está em conformidade com a orientação firmada em controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios incabíveis.
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- Decisão: Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator. Brasília
- datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
