Aposentadoria por invalidez. Requisitos legais. Carência. Perda e reaquisição da qualidade de segurado. Incapacidade total e permanente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1015039-54.2025.4.01.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. PERDA E REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária proposta por COSMO ALVES DOS SANTOS, concedendo aposentadoria por invalidez, com DIB fixada em 01/07/2024, pagamento das parcelas vencidas com atualização legal e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preencheu o requisito da carência mínima exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, à luz das alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017 e da tese firmada no Tema 176 da TNU; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive quanto à fixação do termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, e da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. 4. O laudo médico pericial judicial conclui pela existência de incapacidade total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 01/07/2024, o que satisfaz o requisito médico-legal para a concessão do benefício. 5. A legislação previdenciária vigente à época da incapacidade, especialmente os arts. 25 e 27-A da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457/2019, exige, em caso de perda da qualidade de segurado, o cumprimento de metade do período de carência originalmente previsto. 6. Comprovado que a parte autora, na data do início da incapacidade, havia vertido contribuições por período superior a seis meses após nova filiação, resta atendido o requisito da carência para a concessão do benefício. 7. Mantida a sentença e desprovido o recurso de apelação do INSS, aplica-se o disposto no art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários em 1%. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação do INSS desprovido
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