JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1015138-58.2024.4.01.9999

Seguro-defeso. Parcelas do biênio 2015/2016. Prescrição reconhecida pelo irdr nº 81/TRF1. Ação distribuída após de 2021. Inaplicabilidade da interrupção

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/02/2026
Data de publicação
18/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1015138-58.2024.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DEFESO. PARCELAS DO BIÊNIO 2015/2016. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO IRDR Nº 81/TRF1. AÇÃO DISTRIBUÍDA APÓS DE 2021. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do IRDR nº 81, firmou tese no sentido de que a pendência de ações de controle concentrado não suspendeu ou interrompeu o prazo prescricional das ações individuais relacionadas ao benefício em questão. 2. A tese ainda estabelece que o prazo prescricional somente seria interrompido pela ação civil pública caso o interessado tivesse requerido a suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, o que não ocorreu no presente caso. 3. Distribuída a presente ação após março de 2021 e ausente requerimento de suspensão, incide integralmente a tese do IRDR, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Restando prejudicado o pedido administrativo referente a parcelas já fulminadas pela prescrição, inexiste direito líquido e certo à sua análise. 4. Apelação provida para reconhecer a prescrição.

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  • Decisão: Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator. Brasília
  • datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator