JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1015321-72.2023.4.01.3400

Execução individual de título executivo judicial coletivo. Auxílio-moradia a pensionista de militar do antigo distrito federal. Legitimidade ativa reconhecida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/02/2026
Data de publicação
18/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1015321-72.2023.4.01.3400

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. AUXÍLIO-MORADIA A PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiros da pensionista falecida Nice Vasconcellos da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença coletiva proposto em face da União Federal. O juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de comprovação da legitimidade ativa, em razão de a pensionista não constar da lista de associados apresentada na petição inicial da ação coletiva originária, ajuizada pela AMFETADF, que pleiteava diferenças de auxílio-moradia em favor de militares e pensionistas do antigo Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do nome da pensionista na lista de associados apresentada na petição inicial da ação coletiva inviabiliza a execução individual do título judicial; (ii) estabelecer se há elementos suficientes nos autos para reconhecer a legitimidade ativa com base na comprovação da condição de associada à época do ajuizamento da demanda coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC (RG), fixou a tese de que, para fins de legitimação em ações coletivas propostas por associações, é necessária autorização expressa e nominal dos associados, sendo limitada a execução individual àqueles cujos nomes constem da petição inicial da ação coletiva. 4. No caso, embora o nome da pensionista não conste da lista apresentada na inicial da ação coletiva, os documentos constantes dos autos (ficha financeira) demonstram sua filiação à associação antes da propositura da demanda coletiva, em março de 2014, o que autoriza o reconhecimento de sua legitimidade ativa. 5. A jurisprudência do STJ admite que o título judicial coletivo terá eficácia subjetiva nacional quando (i) a ação for proposta por entidade associativa de âmbito nacional; (ii) contra a União; e (iii) no Distrito Federal - requisitos presentes no caso em exame. 6. A legitimidade ativa da parte autora está evidenciada, sendo descabida a extinção do feito sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator. Brasília
  • datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator