Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Insuficiência de início de prova material contemporânea ao período de carência. Prova testemunhal isolada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1016824-51.2025.4.01.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSS, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada é suficiente para configurar início de prova material contemporânea ao período de carência, apta a ser corroborada por prova testemunhal, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 4. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, admitindo-se diversos documentos como início de prova material, desde que indiquem o efetivo labor rural. 5. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a atividade rurícola, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 6. Embora não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é imprescindível que haja ao menos algum documento referente a fração temporal do período alegado, passível de ampliação por prova oral. 7. A documentação apresentada pelo autor é esparsa e extemporânea, sem vinculação suficiente com o período de carência exigido, não constituindo início razoável de prova material. 8. A ausência de conteúdo probatório mínimo configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado no Tema 629 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Extinção do feito sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação da parte autora.
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