Aposentadoria por idade rural. Segurada especial. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Regime de economia familiar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1017333-79.2025.4.01.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por segurada especial, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, caracterizando a qualidade de segurada especial para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por idade rural exige o cumprimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, ainda que de forma descontínua, nos termos da Lei nº 8.213/1991. 4. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo, admitindo-se diversos meios de prova como início de prova material, desde que complementados por prova testemunhal idônea. A comprovação do tempo de serviço rural não admite prova exclusivamente testemunhal, exigindo início razoável de prova material, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. 5. Não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, sendo possível a ampliação de sua eficácia probatória por meio de prova testemunhal convincente, inclusive para períodos anteriores ao documento mais antigo, conforme a Súmula 577 do STJ. 6. A documentação apresentada pela parte autora, consistente em registros escolares de filho com indicação de residência em zona rural e escritura pública em que consta a profissão de lavrador, constitui início de prova material apto à comprovação do labor rural. A prova testemunhal colhida em juízo é coerente e harmônica, corroborando o início de prova material e confirmando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período superior ao exigido em lei. 7. A análise do caso observa o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme recomendado pela Resolução CNJ nº 128/2022, reconhecendo as dificuldades probatórias específicas enfrentadas pela mulher rural e a necessidade de valoração adequada de seu trabalho no meio agrícola. O ordenamento jurídico nacional, à luz da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assegura à mulher rural o acesso à seguridade social em condições de igualdade, reforçando a proteção previdenciária devida no caso concreto. 8. O desprovimento da apelação do INSS autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado em sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do INSS desprovido.
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