JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1017447-71.2018.4.01.3400

Ação ordinária. Cassação de aposentadoria de servidor público. Processo administrativo disciplinar. Constitucionalidade da penalidade. ADPF 418/stf

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/02/2026
Data de publicação
18/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1017447-71.2018.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTITUCIONALIDADE DA PENALIDADE. ADPF 418/STF. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidor público aposentado em face da União, com pedido de tutela de urgência, visando à declaração de nulidade da Portaria nº 298, de 20 de junho de 2018, que cassou sua aposentadoria após regular trâmite do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para apuração de irregularidades funcionais cometidas quando em atividade, sob o argumento de inconstitucionalidade da penalidade diante do caráter contributivo da previdência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penalidade de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/1990 é compatível com a Constituição Federal, especialmente após as Emendas Constitucionais que atribuíram caráter contributivo e solidário ao regime próprio de previdência dos servidores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.112/1990 prevê expressamente a cassação de aposentadoria como penalidade disciplinar aplicável ao servidor inativo que tenha praticado, na atividade, falta punível com demissão. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 418, afirma que a cassação de aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência, não configurando violação constitucional. 5. A contribuição previdenciária do servidor público não estabelece relação sinalagmática direta entre contribuição e benefício, inserindo-se em sistema solidário que admite sanções disciplinares. A impossibilidade de aplicação da cassação de aposentadoria acarretaria tratamento desigual entre servidores ativos e inativos, afrontando os princípios da isonomia e da moralidade administrativa. 6. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância do contraditório e da ampla defesa, vedada a incursão no mérito administrativo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal confirma a constitucionalidade da penalidade e a legitimidade da conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria. 8. O desprovimento do recurso de apelação da parte autora enseja a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da parte autora desprovido.

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  • Decisão: Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação da parte autora
  • nos termos do voto do Relator. Brasília
  • datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator