Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Vínculos urbanos do cônjuge. Irrelevância
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1017561-54.2025.4.01.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por Donizete Francisco de Oliveira, reconhecendo-lhe a condição de segurado especial, com DIB em 05/07/2023, pagamento das parcelas atrasadas, correção monetária conforme o Manual de Cálculos e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor, na condição de segurado especial, apesar da existência de vínculos urbanos do cônjuge durante o período de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rurícola, ainda que descontínua, durante o período de carência previsto na Lei 8.213/1991. 4. O rol do art. 106 da Lei 8.213/1991 é exemplificativo, admitindo-se diversos documentos como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 967.459/MT; AR 1067/SP; AR 1223/MS). 5. O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, devendo ser avaliado se tal atividade torna dispensável o labor rural para a subsistência do núcleo familiar, conforme entendimento firmado no Tema 532 do STJ. 6. No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor, aliados à prova testemunhal harmônica e consistente, demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período superior ao exigido em lei, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício. 7. O desprovimento da apelação do INSS autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado em sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do INSS desprovido.
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