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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1017839-21.2021.4.01.0000

Cumprimento de sentença. Fixação de honorários advocatícios. Ausência de crédito exequendo. Perda superveniente do objeto. Agravo prejudicado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/02/2026
Data de publicação
18/02/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1017839-21.2021.4.01.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUENDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra decisão proferida no cumprimento de sentença (Processo nº 1005849-36.2021.4.01.3200) que, ao admitir o início da fase executiva, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor principal da execução. A decisão fundamentou-se em precedentes do TRF1 e na Súmula 345 do STJ, considerando tratar-se de execução decorrente de Ação Civil Pública. 2. O agravante sustentou a inaplicabilidade da condenação, com base no art. 85, § 7º, do CPC/2015, uma vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, além de argumentar que, nos cumprimentos individuais oriundos de Ação Civil Pública, os honorários só seriam cabíveis mediante demonstração de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada no cumprimento de sentença, diante da superveniência de sentença com trânsito em julgado que reconheceu a inexistência de valores a executar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença com trânsito em julgado no cumprimento de sentença, reconhecendo a ausência de valores a executar, configura fato que acarreta a perda superveniente do objeto do agravo, tornando insubsistente a controvérsia quanto à fixação de honorários advocatícios. 5. A inexistência de crédito exequendo afasta o pressuposto de sucumbência, o que inviabiliza juridicamente a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, conforme previsto no art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento prejudicado, por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado de sentença que reconhece a inexistência de crédito exequendo afasta a subsistência da condenação em honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença. 2. A perda do objeto do agravo de instrumento ocorre quando superveniente decisão judicial elimina a controvérsia recursal." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, art. 85. ------------------------------------------------------------------------

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