Benefício por incapacidade. Trabalhadora rural. Visão monocular. Incapacidade parcial e permanente. Condições pessoais e sociais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1017980-74.2025.4.01.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 47 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. ------------------------------------------------------------------------ I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por trabalhadora rural contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral, conforme laudo pericial. 2. A parte autora alega que possui cegueira legal em um dos olhos, associada a distúrbios visuais e visão subnormal, e que a perícia desconsiderou os riscos da atividade rural, sua baixa escolaridade e a impossibilidade de reabilitação. Pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. ------------------------------------------------------------------------ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, diante do comprometimento visual grave e irreversível e das suas condições pessoais, faz jus à concessão de benefício por incapacidade, especialmente aposentadoria por invalidez. ------------------------------------------------------------------------ III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consta nos autos laudo pericial anterior, produzido em outro processo, que reconheceu cegueira legal em um dos olhos e atestou incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício da atividade rural. 5. O novo laudo pericial, embora tenha afastado a incapacidade laboral, confirmou a existência de cegueira em um olho e visão subnormal no outro. 6. A autora possui 54 anos de idade, ensino fundamental incompleto e histórico de labor exclusivo no meio rural, fatores que dificultam sua reabilitação. 7. Aplicável ao caso a Súmula 47 da TNU, considerando-se as limitações pessoais e sociais da autora. Reconhece-se, assim, que a incapacidade parcial aliada ao contexto concreto equivale à incapacidade total para o trabalho. ------------------------------------------------------------------------ IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 15/03/2024. 9. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sessão de julgamento. Tese de julgamento: "1. A visão monocular pode configurar incapacidade laboral quando associada à atividade exclusivamente rural e a condições pessoais que inviabilizem a reabilitação. 2. A Súmula 47 da TNU deve ser aplicada quando a incapacidade parcial somada às condições pessoais e sociais do segurado demonstra impossibilidade de retorno ao trabalho. 3. O laudo pericial deve ser analisado em conjunto com o histórico médico, o perfil profissional e as limitações socioeconômicas do segurado." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11. ------------------------------------------------------------------------
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- Decisão: Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora
- nos termos do voto da relatora. Brasília
- data da certidão de julgamento. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
