Benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Competência absoluta. Justiça comum estadual. Art. 109, I, da constituição federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1017986-81.2025.4.01.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. INCOMPETÊNCIA DO TRF RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Maurilândia/GO que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, fundado em acidente ocorrido durante o exercício da atividade laboral como operador de colheitadeira de cana, com alegação de fraturas múltiplas na perna esquerda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para o julgamento de recurso interposto em demanda que versa sobre benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, atribui à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar causas decorrentes de acidente de trabalho, inclusive aquelas relativas à concessão e revisão de benefícios previdenciários. 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que compete à Justiça Estadual o julgamento, em ambas as instâncias, das demandas que envolvam acidente de trabalho, conforme disposto nas Súmulas 501/STF e 15/STJ. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar litígios relativos a benefícios previdenciários acidentários, ainda que ajuizados contra o INSS. 6. Verificado que o pedido inicial decorre de acidente de trabalho típico, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do TRF da 1ª Região para o julgamento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Incompetência absoluta deste TRF declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Goiás.
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- por unanimidade
- reconhecer a incompetência absoluta de ofício e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Goiás
- nos termos do voto do Relator. Brasília
- datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
