Cumprimento individual de sentença coletiva. Associação autora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1018162-45.2020.4.01.3400
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INCLUSÃO NA LISTA INICIAL DE ASSOCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por herdeiras de pensionista militar contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0020675-13.2014.4.01.3400, que reconheceu o direito de militares, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal à percepção de auxílio-moradia. A extinção se deu sob fundamento de ilegitimidade ativa das autoras, por ausência de comprovação de que o instituidor da pensão constava da lista de associados apresentada pela associação autora na ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se herdeiras de pensionista que não constava da lista de associados apresentada pela associação autora da ação coletiva podem promover cumprimento individual da sentença coletiva, sem comprovação de filiação prévia ou autorização expressa para representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que associações só podem representar judicialmente seus filiados mediante autorização expressa, sendo necessária a apresentação de lista nominal na petição inicial da ação coletiva. 4. A eficácia subjetiva da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação limita-se aos associados que autorizaram a propositura da demanda e estavam incluídos na lista juntada à petição inicial do processo de conhecimento. 5. A parte autora não comprovou que o instituidor da pensão era filiado à associação à época do ajuizamento da ação coletiva nem que constava da lista de substituídos apresentada na ação nº 0020675-13.2014.4.01.3400. 6. A suspensão da ação individual com fundamento no art. 104 do CDC não supre a exigência de autorização expressa, pois tal dispositivo aplica-se exclusivamente quando a ação individual é anterior à coletiva, hipótese que não se verifica no caso concreto. 7. Diante da ausência de autorização expressa e filiação anterior ao ajuizamento da ação coletiva, não se reconhece legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença, impondo-se a manutenção da extinção do feito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
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