JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1018959-70.2024.4.01.9999

Benefício assistencial (LOAS). Pretensão de conversão em aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Ausência de prévio requerimento administrativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/02/2026
Data de publicação
18/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1018959-70.2024.4.01.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por segurado em face do INSS, visando à conversão de benefício assistencial (LOAS) concedido em 16/09/2010 em aposentadoria por idade rural segurado especial, com fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, em 18/10/2022, e pagamento de parcelas retroativas, acrescidas de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual diante da ausência de prévio requerimento administrativo para a conversão do benefício assistencial em aposentadoria rural; e (ii) estabelecer se é possível a fixação da DIB em momento anterior ao ajuizamento da ação, à época da concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando lesão ou ameaça a direito antes da apreciação e indeferimento do pedido pelo INSS, conforme entendimento firmado no Tema 350 do STF. 4. O pedido de conversão de benefício assistencial em aposentadoria rural exige análise de matéria fática não submetida previamente à Administração, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos legais à época da concessão do LOAS. 5. Inexiste nos autos prova de que o autor tenha formulado requerimento administrativo específico ou apresentado documentação apta a demonstrar que, em 2010, já preenchia os requisitos para aposentadoria por idade rural. 6. O INSS apresentou apenas preliminares, sem resistência de mérito, o que afasta a configuração do interesse de agir pela simples contestação. 7. A ausência de prévio requerimento administrativo conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito e do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do INSS provido. Apelação da parte autora prejudicada.

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  • Decisão: Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora
  • nos termos do voto do Relator. Brasília
  • datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator