Benefício assistencial de prestação continuada bpc/loas. Pessoa com deficiência. Impedimento de longo prazo. Ausência de comprovação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1019450-43.2025.4.01.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/1993, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, em especial a condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo. 2. A parte autora alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta a quesitos complementares dirigidos ao perito judicial. No mérito, defendeu a presença dos requisitos legais, indicando quadro clínico de transtorno depressivo, lombalgia crônica e situação de vulnerabilidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova requerida pela autora; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, notadamente a condição de deficiência com impedimento de longo prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de cerceamento de defesa rejeitada, porquanto o laudo médico pericial respondeu adequadamente aos quesitos essenciais, analisando o histórico clínico, as limitações funcionais e a ausência de impedimento de longo prazo, conforme exigido pela legislação. 5. O juiz pode valorar as provas constantes nos autos e indeferir novas diligências que considere desnecessárias, não havendo nulidade quando o conjunto probatório é suficiente e a motivação está adequadamente exposta. 6. No mérito, os laudos médico e social indicaram a inexistência de impedimento de longo prazo. A perícia médica afirmou ainda que o tratamento prescrito tende à reversão do quadro clínico. 7. Ausente a comprovação de um dos requisitos legais cumulativos deficiência com impedimento de longo prazo mostra-se incabível a concessão do benefício assistencial pleiteado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios recursais.
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- Decisão: Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF
- data da assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
