Cumprimento de sentença. Multa diária (astreintes). Implantação extemporânea de benefício previdenciário. Revogação de multa vencida. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1019847-73.2023.4.01.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DE MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que revogou multa diária aplicada pelo descumprimento de ordem judicial de implantação de benefício previdenciário, declarou extinta a obrigação constante do título executivo, sem resolução do mérito, e determinou o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor expedida, no âmbito de cumprimento de sentença complementar promovido para execução de astreintes fixadas em decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revogação de multa diária já vencida e consolidada em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer imposta por título judicial transitado em julgado; (ii) estabelecer se deve prosseguir o cumprimento de sentença voltado à execução das astreintes, apesar de posterior decisão que declarou extinta a obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa diária foi regularmente fixada em audiência judicial, com determinação expressa de prazo para implantação do benefício previdenciário, integrando título executivo judicial já transitado em julgado. 4. O Instituto Nacional do Seguro Social, embora devidamente intimado no cumprimento de sentença, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, o que ensejou a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e a expedição de RPV. 5. O art. 537, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação ou exclusão da multa apenas em relação às astreintes vincendas, não alcançando aquelas já vencidas e incorporadas ao patrimônio jurídico do credor. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante da Corte Especial (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1479019 SP), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de revisão das multas vencidas, como técnica de desestímulo à recalcitrância do devedor e de efetivação da tutela jurisdicional. 7. A revogação posterior das astreintes vencidas viola a coisa julgada e compromete a efetividade da decisão judicial que impôs a obrigação de fazer, razão pela qual deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora provido.
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- por unanimidade
- dar provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do Relator. Brasília
- datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
