Requerimento administrativo. Prazo para o agendamento da perícia desarrazoado. Acordo no RE 1.171.152/SC. Multa diária (astreintes). Fixação prévia
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1010178-62.2025.4.01.4005
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA O AGENDAMENTO DA PERÍCIA DESARRAZOADO. ACORDO NO RE 1.171.152/SC. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO PRÉVIA. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que providencie a antecipação da perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. A sentença fixou multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Não houve interposição de recursos voluntários, subindo os autos por força do reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo na análise do requerimento administrativo, à luz do acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC; e (ii) saber se é cabível a fixação prévia de multa cominatória (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública sem a comprovação de recalcitrância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura-se a mora administrativa ilegal, uma vez que o requerimento foi protocolado em 20/08/2025, na vigência do acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, e não foi agendada perícia dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido na Cláusula Terceira. 5. Deve ser mantida a sentença quanto ao prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial. Nos termos da Cláusula Sétima do acordo firmado no RE 1.171.152/SC, o prazo recomendado para o cumprimento de determinações judiciais relativas a benefícios por incapacidade é de 25 (vinte e cinco) dias, tendo a sentença fixado prazo superior ao estabelecido no acordo. Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, resta impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecido no acordo para o cumprimento de determinação judicial. 6. Inexiste recalcitrância comprovada que justifique a imposição imediata de multa cominatória. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, embora possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, esta medida deve ser reservada para momentos posteriores, caso se verifique a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, devendo ser afastada a penalidade fixada previamente na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. Aos requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021 aplicam-se os prazos de análise fixados no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC. 2. O prazo para cumprimento de determinação judicial referente à análise de benefícios assistenciais é de 25 (vinte e cinco) dias, conforme a Cláusula Sétima do referido acordo". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC; TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023.
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- na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
