JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1010438-42.2025.4.01.4005

Benefício por incapacidade. Fundamentação per relationem. Cessação sem possibilidade de pedido de prorrogação. Ilegalidade. Astreintes

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/02/2026
Data de publicação
18/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1010438-42.2025.4.01.4005

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CESSAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE. ASTREINTES. FIXAÇÃO PRÉVIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que determinou ao impetrado a redesignação da perícia médica inicialmente agendada para ocorrer em Teresina/PI, para que possa ser realizada, preferencialmente, na mesma data (22.05.2026), ou, na impossibilidade, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, em APS localizada mais próxima possível do município onde reside a parte impetrante (Curimatá/PI), sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos; e (ii) definir se é cabível a fixação prévia de multa diária (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange ao mérito da concessão da segurança, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Adota-se a técnica de fundamentação per relationem, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhece a sua legitimidade jurídico-constitucional. 4. O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de que, embora cabível a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, descabe a sua fixação prévia. A penalidade somente deve ser aplicada posteriormente, caso se verifique a recalcitrância do ente público no cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária parcialmente provida para suprimir as astreintes. Teses de julgamento: "1. É legítima a utilização da técnica de fundamentação per relationem, por meio da qual o julgador adota como razões de decidir os fundamentos de decisão anterior ou de parecer do Ministério Público. 2. A fixação de multa diária (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública não deve ser estipulada previamente, sendo cabível apenas em momento posterior, mediante a constatação de recalcitrância no cumprimento da determinação judicial". Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §9º e art. 62, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 28243 AgR, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.534.532/SP, Rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/06/2020; TRF-4, AG 5036853-70.2020.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julgado em 15/04/2021.

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  • Decisão: Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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  • DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária
  • nos termos do voto da Relatora. Brasília
  • na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora