Benefício por incapacidade. Fundamentação per relationem. Cessação sem possibilidade de pedido de prorrogação. Ilegalidade. Astreintes
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1010438-42.2025.4.01.4005
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CESSAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE. ASTREINTES. FIXAÇÃO PRÉVIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que determinou ao impetrado a redesignação da perícia médica inicialmente agendada para ocorrer em Teresina/PI, para que possa ser realizada, preferencialmente, na mesma data (22.05.2026), ou, na impossibilidade, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, em APS localizada mais próxima possível do município onde reside a parte impetrante (Curimatá/PI), sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos; e (ii) definir se é cabível a fixação prévia de multa diária (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange ao mérito da concessão da segurança, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Adota-se a técnica de fundamentação per relationem, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhece a sua legitimidade jurídico-constitucional. 4. O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de que, embora cabível a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, descabe a sua fixação prévia. A penalidade somente deve ser aplicada posteriormente, caso se verifique a recalcitrância do ente público no cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária parcialmente provida para suprimir as astreintes. Teses de julgamento: "1. É legítima a utilização da técnica de fundamentação per relationem, por meio da qual o julgador adota como razões de decidir os fundamentos de decisão anterior ou de parecer do Ministério Público. 2. A fixação de multa diária (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública não deve ser estipulada previamente, sendo cabível apenas em momento posterior, mediante a constatação de recalcitrância no cumprimento da determinação judicial". Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §9º e art. 62, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 28243 AgR, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.534.532/SP, Rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/06/2020; TRF-4, AG 5036853-70.2020.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julgado em 15/04/2021.
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- Decisão: Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária
- nos termos do voto da Relatora. Brasília
- na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
