Execução fiscal. Pesquisa patrimonial por meio dos sistemas infojud e renajud. Inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelo serasajud
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM HABEAS DATA (AHD)
- Número
- TRF1-1002314-33.2020.4.01.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PELO SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, nos autos da execução fiscal ajuizada sob o número 0000246-74.2019.4.01.4200, que indeferiu pedido de utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia versa sobre: i) a possibilidade de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD sem a exigência de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente; ii) a viabilidade da inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes mediante decisão judicial, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável à execução fiscal conforme entendimento firmado no Tema 1.026 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas de cooperação interinstitucional INFOJUD e RENAJUD, destinados à localização de bens e dados do executado, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.636.161/PE) e deste Tribunal (AG 1005278-33.2019.4.01.0000). 4. Tais sistemas estão à disposição do Poder Judiciário para conferir maior efetividade à execução fiscal, sendo desarrazoado condicionar sua utilização ao esgotamento de medidas administrativas por parte da exequente. 5. No tocante ao SERASAJUD, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, a requerimento da parte, encontra amparo legal no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo aplicável ao processo executivo fiscal, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 1.026 - REsp 1.807.180/PR). 6. A decisão agravada destoou dos precedentes vinculantes e da jurisprudência dominante ao indeferir tais pedidos sob o fundamento de ausência de diligências prévias por parte da exequente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região
- por unanimidade
- dar provimento ao agravo de instrumento
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
